O contrato de prestação de serviço é o instrumento pelo qual uma das partes, chamado prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada tomador (cliente), mediante pagamento.
Esse tipo de contrato pode ser aplicado para qualquer tipo de atividade lícita, seja intelectual ou manual. Existe uma proximidade do contrato de prestação de serviço com o contrato de trabalho, porém no contrato de prestação de serviço não existe subordinação do prestador ao tomador, ou seja, o prestador de serviço não recebe “ordens” do tomador dos serviços.
Os contratos de prestação de serviços são bilaterais e onerosos. Bilateral significa dizer que ambas as partes contratantes determinam as regras que serão seguidas neste contrato. Todo contrato de prestação de serviço necessita ser oneroso, ou seja, é necessário que alguém pague pelos serviços.
No contrato de prestação de serviço é necessário conter o objeto, o detalhamento das atividades a serem realizadas, a forma como as atividades serão realizadas, o valor a ser pago pelos serviços, a periodicidade do pagamento, o tempo de duração e a forma da rescisão.
O contrato de prestação de serviço deve ser realizado de forma personalizada, atendendo a necessidade de cada prestador, isso porque o contrato faz “lei” entre as partes.
Não é raro no judiciário a distribuição de ações discutindo cláusulas contratuais e questionando abusos em contratos. Um contrato bem confeccionado gera uma economia enorme lá na frente.