No dia 12/04/2021 entrou em vigor a Lei 14.071/2020 que alterou significantemente o Código de Trânsito Brasileiro. Veja abaixo as principais mudanças:

– É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão;

– As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura;

– No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo de 30 (trinta) dias sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação;

– Os médicos e psicólogos peritos examinadores, deverão ter título de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional. Os profissionais terão prazo de 03 (três) anos para obterem as especializações, após esse período serão descredenciados;

– O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:

I – a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;

II – a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;

III – a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

– Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação;

– Além da realização do exame acima, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames. Se não realizarem o exame incorrerão em infração gravíssima com multa em cinco vezes;

– Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança, se tornou infração gravíssima com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir;

– A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

Sempre que o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:

a)  20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;

b)  30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;

c)  40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;

No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta quando o infrator atingir o limite de 40 (quarenta) pontos, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos

Agora, a mudança mais impactante do Código de Trânsito Brasileiro, é a impossibilidade de imposição de penas restritivas de direito em caso de homicídio culposo ou lesão corporal culposa causada por motorista que conduzia o veículo sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer outra substância psicoativa (drogas).

Significa dizer que independentemente do período da pena restritiva de liberdade imposta ao condenado, essa será cumprida inteiramente em uma penitenciária.