A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em julgamento de recurso, sob o rito repetitivo, que os condomínios podem executar cobrança das taxas condominiais atrasadas com até 05 (cinco) anos de vencidas.
Os ministros, por unanimidade, aprovaram a tese proposta pelo relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação”.
Os ministros se utilizaram de analogia para determinar a prescrição, utilizando-se da premissa que as prestações de condomínio se caracterizam como dividas liquidas, logo atraem-se a regra do artigo 206, § 5º, I do Código Civil.
O ministro relator justificou que para realizar a cobrança exige-se apenas comprovação de que a dívida seja líquida, não havendo necessidade de comprovação que a dívida foi adquirida através de instrumento particular, público ou decorrente de lei. Com o referido entendimento foi possível a aplicação do prazo prescricional quinquenal. A taxa condominial é previamente deliberada em assembleia geral, não restando dúvida que se trata de uma dívida líquida.
Por: Kelin Alves Fernandes